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19 DE JULHO DE 2008

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2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes

situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato de trabalho;

c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado.

Artigo 306.º

Retribuição do período de férias

1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço

efectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias

de montante igual ao dessa retribuição.

3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de

férias, e, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 267.º, antes do período de férias de maior duração.

4 — A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 283.º não implica redução

correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Artigo 307.º

Isenção de horário de trabalho

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode fixar-se a retribuição mínima a que tem

direito o trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho.

2 — Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o

trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à

retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.

3 — Pode renunciar à retribuição referida nos números anteriores o trabalhador que exerça funções de

administração ou de direcção na empresa.

Artigo 308.º

Trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 — O acréscimo retributivo previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho através:

a) De uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho;

b) De aumentos fixos das retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos, e

desde que esses aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período,

designadamente as de espectáculos e diversões públicas;

b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar

à disposição do público durante o mesmo período, designadamente em empreendimentos turísticos,

estabelecimentos de restauração e de bebidas e em farmácias, nos períodos de serviço ao público;

c) Quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser

prestado em período nocturno.