O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 81

90

Secção III

Retribuição mínima

Artigo 318.º

Retribuição mínima mensal garantida

1 — A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for

fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.

2 — Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros

factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a nível de desenvolvimento das

forças produtivas.

3 — A retribuição mínima mensal prevista nos números anteriores não inclui subsídios, prémios,

gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês.

Secção V

Garantias

Artigo 319.º

Compensações e descontos

1 — A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o

trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.

2 — O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido

notificada a entidade patronal;

b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 447.º;

d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal ao

trabalhador;

e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de

combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas

pela entidade patronal por conta do trabalhador, e consentidas por este;

f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.

3 — Com excepção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu

conjunto, um sexto da retribuição.

4 — Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de

cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição

em percentagem superior à mencionada no n.º 3.

Artigo 320.º

Insusceptibilidade de cessão

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em

que estes sejam impenhoráveis.