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SEPARATA — NÚMERO 81

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b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível,

em caso de aplicação urgente das mesmas;

c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a

segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios

da segurança, higiene e saúde no local de trabalho;

f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de

combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;

g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento

de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) O material de protecção que seja necessário utilizar;

i) As informações referidas na alínea a) do n.º 1;

j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho

superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;

l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;

m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos n.os

6 e 9.

4 — Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar

qualquer risco profissional.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;

b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no

domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

6 — A entidade patronal deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da

segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no

n.º 5 deste artigo.

7 — As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos n.os

3 e 4 deste artigo devem constar de

registo em livro próprio organizado pela empresa.

8 — A entidade patronal deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que

exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou

presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1

e na alínea f) do n.º 3 deste artigo.

9 — A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve informar as respectivas

entidades patronais sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo,

devendo também ser assegurada informação aos trabalhadores.

Secção III

Organização de serviços

Artigo 325.º

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

A entidade patronal deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e

saúde no trabalho, de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço, nos termos previstos

em legislação especial, que levará em conta a dimensão da empresa, a natureza das actividades

desenvolvidas e o tipo de riscos profissionais.