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19 DE JULHO DE 2008

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saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originar

perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;

f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior

hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança,

higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

2 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação

referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente

que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem

outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.

3 — Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número

anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.

4 — As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos

financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do

incumprimento culposo das respectivas obrigações.

5 — As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não

excluem a responsabilidade da entidade patronal pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos

relacionados com o trabalho.

Secção II

Direito à informação e dever de consulta

Artigo 324.º

Informação e consulta dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço,

devem dispor de informação actualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma

como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento

ou serviço;

b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso

de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adopção de uma nova tecnologia;

e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3 — A entidade patronal deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em

tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de

trabalhadores sujeitos a riscos especiais;