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19 DE JULHO DE 2008

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Secção IV

Representantes dos trabalhadores

Artigo 326.º

Eleição

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos

trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores

representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da

empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 — Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual

número de candidatos suplentes.

4 — Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante;

b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes;

c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes;

d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes;

e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes;

f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes;

g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5 — Aos limites estabelecidos no número anterior acresce a eleição de mais um representante por distrito

onde as empresas que tenham mais do que um estabelecimento em território nacional tenham representação.

6 — O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

7 — A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou

impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na

respectiva lista.

8 — Cada representante dos trabalhadores dispõe para o exercício das suas funções, de um crédito de

cinco horas por mês.

9 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.

10 — Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos

trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade patronal com

a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

11 — O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o

trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 327.º

Faltas

1 — As ausências dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho no

desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam,

salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2 — As ausências a que se refere o número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de

antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam

para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao

primeiro dia de ausência.

3 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.