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SEPARATA — NÚMERO 81

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j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o

tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;

l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente

que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que

possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que

assegurada a protecção adequada;

m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;

o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e

saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

3 — Na aplicação das medidas de prevenção, a entidade patronal deve mobilizar os meios necessários,

nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados,

internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se

torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.

4 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades

com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem as entidades patronais, tendo em conta

a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da

saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de

mão-de-obra;

b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;

c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a

coordenação dos demais entidades patronais através da organização das actividades de segurança, higiene e

saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada entidade patronal relativamente aos respectivos

trabalhadores.

5 — A entidade patronal deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e

as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das

entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 323.º

Obrigações gerais do trabalhador

1 — Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais

e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse

fim pela entidade patronal;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam

ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela entidade patronal, máquinas,

aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição,

designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de

trabalho estabelecidos;

d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e

saúde no trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que

tenham sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e