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19 DE JULHO DE 2008

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d) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal e nos

feriados;

e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso

complementar.

2 — O limite máximo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser aumentado até 200

horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Os limites do trabalho suplementar prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço

das farmácias de venda ao público são objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 252.º

Trabalho a tempo parcial

1 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho,

aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de 80 horas por ano ou o correspondente à proporção entre o

respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando

superior.

2 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, o trabalho suplementar pode ser

prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até 130 horas por ano ou, desde que previsto

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, 200 horas por ano.

Artigo 253.º

Descanso compensatório

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um

descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

2 — O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de

trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito

a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 — Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade patronal.

5 — O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de

serviço das farmácias de venda ao público é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 254.º

Casos especiais

1 — Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado

pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua

duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual

ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do

artigo anterior.

2 — Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de

descanso semanal obrigatório pode o mesmo, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser

substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.

3 — Nas microempresas e nas pequenas empresas, justificando-se por motivos atendíveis relacionados

com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ser

substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100% ou, verificados os

pressupostos constantes do n.º 2 do artigo anterior, por um dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.