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SEPARATA — NÚMERO 81

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Subsecção VII

Trabalho suplementar

Artigo 248.º

Noção

1 — Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 — Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de

horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse

período.

3 — Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de

trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal

de trabalho diário ou semanal.

4 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem

prejuízo do previsto no número anterior;

b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, por facto não imputável à entidade

patronal, de duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado,

quando haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhador;

c) A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 3 do artigo 210.º;

d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas

horas diárias.

Artigo 249.º

Obrigatoriedade

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos

atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 250.º

Condições da prestação de trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos

eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 — O trabalho suplementar previsto no número anterior, conjugado com o período normal de trabalho, tem

como limite as de 44 horas semanais.

Artigo 251.º

Limites da duração do trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes

limites:

a) No caso de microempresa e pequena empresa, 175 horas de trabalho por ano;

b) No caso de médias e grandes empresas, 150 horas de trabalho por ano;

c) Duas horas por dia normal de trabalho;