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SEPARATA — NÚMERO 81

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c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa,

incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos de direcção e, se pertinente, as medidas destinadas a

facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a

mobilidade profissionais.

2 — A entidade patronal deve, ainda:

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo

completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b)

do número anterior;

b) Fornecer aos órgãos de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a

tempo parcial na empresa.

Subsecção V

Trabalho por turnos

Artigo 236.º

Noção

1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os

trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o

ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem

executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 — Apenas estão autorizados a funcionar no regime de laboração contínua as actividades caracterizadas

pela necessidade de assegurar a continuidade de serviço e de produção, ficando proibida a laboração por

turnos no regime de laboração contínua ou semi-contínua quando a única fundamentação seja a de

rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 237.º

Organização

1 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento

ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 — Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestadas pelos trabalhadores, tendo preferência para os turnos de trabalho diurno, os

trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos e os trabalhadores com filhos menores com idade igual

ou inferior a 12 anos.

3 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais

de trabalho.

4 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o período de descanso semanal.

5 — Os trabalhadores que no período semanal de trabalho iniciem a sua actividade pelo turno de trabalho

nocturno têm direito a um descanso compensatório de dois dias antes da mudança para o turno diurno.

6 — Nenhum turno pode iniciar-se no período compreendido entre a 1 hora e as 7 horas

7 — Nos turnos de trabalho nocturno, a escala será organizada por forma a que no período entre as 2h e

as 4 horas cada trabalhador goze de uma pausa não inferior a 40 minutos.

8 — O trabalho por turnos deve ser organizado por forma a que no início do 1.º turno diurno cada

trabalhador tenha uma pequena pausa para tomar uma refeição ligeira, e a que ao aproximar-se o final do

turno nocturno disponha da mesma pausa, também para refeição ligeira.

9 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não

possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de

sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno