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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 218.º

Comunicação da alteração dos horários de trabalho

A comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos previstos para os mapas

de horário de trabalho.

Artigo 219.º

Intervalo de descanso

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a

uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho

consecutivo.

Artigo 220.º

Redução ou dispensa de intervalo de descanso

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de

trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma

duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de

quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

2 — Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, mediante requerimento da entidade patronal,

instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de

trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou

exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se

justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

3 — Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os

1 e 2, se ela implicar a

prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de pessoal

operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o

processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores

que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que

estejam isentos de horário de trabalho.

4 — O prazo para decisão do pedido referido no n.º 2 é de 15 dias, prorrogável por igual período de tempo

por despacho fundamentado da Autoridade para as Condições do Trabalho, não havendo lugar a deferimento

tácito.

Artigo 221.º

Descanso diário

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos

diários de trabalho consecutivos.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e

de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja

necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para

prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco

de acidente iminente.

3 — A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados

ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente no caso dos serviços de

limpeza.

4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a

continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através

de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes

descansos compensatórios: