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SEPARATA — NÚMERO 81

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2 — O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes e as

organizações representativas dos trabalhadores, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento

com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.

3 — Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante

despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou

tecnológicos.

4 — Para efeitos dos n.os

2 e 3, a entidade patronal deve apresentar à Autoridade para as Condições do

Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado,

acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos

delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;

b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;

c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;

d) Declarações emitidas pelas entidade patronais autoridades competentes comprovativas de que tem a

situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

5 — Os Ministros referidos nos n.os

2 e 3, devem assegurar-se de que os períodos de laboração requeridos

não visam, tão só, rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 216.º

Critérios especiais de definição do horário de trabalho

1 — Na definição do horário de trabalho, a entidade patronal deve facilitar ao trabalhador a frequência de

cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.

2 — Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde

dos trabalhadores.

3 — Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho

deve tomar sempre em conta esse facto.

Artigo 217.º

Alteração do horário de trabalho

1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.

2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores

afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados

sindicais, ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias e comunicadas à Autoridade para as

Condições do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial.

3 — O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.

4 — Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma

semana, não podendo a entidade patronal recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja

registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de

trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

5 — No caso de trabalhador que trabalhem por turnos ou em horário nocturno, os horários apenas poderão

ser alterados se previamente o trabalhador for submetido a exames que assegurem que o trabalho prestado

nas novas condições não afecta a sua saúde.

6 — As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a

compensação económica.