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19 DE JULHO DE 2008

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2 — Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da

prestação de trabalho.

Subsecção III

Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 193.º

Pacto de exclusividade

São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho ou dos instrumentos de regulamentação colectiva de

trabalho que estabeleçam regimes de exclusividade de prestação de trabalho a uma entidade patronal.

Artigo 194.º

Pacto de não concorrência

1 — São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho e de instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do

contrato.

2 — É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois

anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes

condições:

a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho;

b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal;

c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode

sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver dispendido somas avultadas com a sua formação

profissional.

3 — Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com

fundamento em acto ilícito da entidade patronal, pode o trabalhador optar entre a desvinculação à cláusula de

não concorrência e a elevação do montante referido na alínea c) do número anterior até ao equivalente à

retribuição devida no momento da cessação do contrato.

4 — Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividades cuja natureza suponha especial relação

de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a

que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.

Artigo 195.º

Pacto de permanência

1 — É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade

de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas

extraordinárias comprovadamente feitas pela entidade patronal na formação profissional do trabalhador,

podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.

2 — Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido

declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir

as somas referidas no número anterior.

3 — Para efeitos da restituição das importâncias despedidas com formação profissional prevista no n.º 1,

ter-se-á em consideração somente os custos directos da formação ministrada, comprovadamente assumidos

pela entidade patronal.