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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 188.º

Contrato sem termo

O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de

renovações a que se refere o artigo 186.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da

prestação de trabalho.

Artigo 189.º

Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 — O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas

a) a c) do n.º 2 do artigo 176.º.

2 — Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração

não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo

de seis meses.

Divisão III

Termo incerto

Artigo 190.º

Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no número do artigo 176.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a

termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

b) Actividades sazonais;

c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e

reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e

acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de

empreitada como de administração directa;

d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos

na actividade corrente da entidade patronal.

Artigo 191.º

Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador

ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração, não

podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de três anos.

Artigo 192.º

Contrato sem termo

1 — Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade

após a data de produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 10 dias depois da conclusão da

actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou

a cessação do contrato deste.