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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 172.º

Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 — O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Autoridade para as Condições do

Trabalho até 31 de Março de cada ano.

2 — O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em

suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.

3 — No caso de pequena, média ou grande empresa, a entidade patronal deve apresentar o relatório anual

da formação profissional por meio informático.

4 — Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo

serviço competente do Ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente

publicitado.

5 — O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído

pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA, nas condições acordadas com o serviço competente do

Ministério responsável pela área laboral.

6 — A entidade patronal deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco

anos.

Artigo 173.º

Formação nos contratos a termo

1 — A entidade patronal deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo

sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.

2 — O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de 35 horas de formação certificada

por cada ano completo de duração do contrato, sendo calculado em proporção nos casos em que a duração

deste seja inferior ou superior a um ano.

3 — A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é

determinada pela entidade patronal.

4 — Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com

a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

5 — O incumprimento do disposto nos n.os

1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor

da formação que devia ter sido realizada.

Secção VIII

Cláusulas acessórias

Subsecção I

Condição e termo

Artigo 174.º

Condição e termo suspensivos

Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivos, nos termos gerais.

Artigo 175.º

Princípio geral

O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração está

subordinada à observação do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um vínculo

permanente.