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SEPARATA — NÚMERO 81

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2 — A entidade patronal deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes

legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.

3 — A entidade patronal e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através

de entidade formadora acreditada, pública ou privada.

4 — Quando a entidade patronal optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do n.º 1, deve

ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.

Artigo 160.º

Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — O IEFP, se lhe competir assegurar a execução da formação, deve, com o acordo da entidade patronal,

apresentar uma resposta formativa adequada à inserção profissional do menor, gerida por aquele ou por uma

entidade formadora acreditada.

2 — Os itinerários de formação devem ser desenvolvidos, na medida do possível, em articulação com

outras entidades, designadamente escolas, associações empresariais, associações sindicais ou de entidades

patronais e associações de âmbito local ou regional, mediante protocolos, de modo a permitir o melhor

aproveitamento dos recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.

3 — Se a formação não for gerida pelo IEFP, este pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de

entidades formadoras externas, devidamente acreditadas, designadamente as previstas no número anterior.

4 — A formação deve iniciar-se no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato de trabalho, do

acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

5 — Se a entidade patronal não assegurar a execução da formação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 159.º a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar no primeiro quadrimestre um tempo de

formação de, no mínimo, 200 horas, incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação

qualificante e certificada.

6 — Se o contrato de trabalho cessar, por qualquer motivo, antes de concluída a formação, o IEFP

assegura a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova situação do menor.

Artigo 161.º

Apoios à entidade patronal

1 — A entidade patronal tem o direito de ser compensada dos custos com a formação do menor mediante:

a) Uma compensação no valor de 40% do montante correspondente à retribuição do menor e outras

prestações que constituam base de incidência da taxa social única, incluindo a totalidade do subsídio de

refeição, referentes à duração total da formação, com o limite máximo de 50% da retribuição prevista para a

respectiva actividade na regulamentação colectiva aplicável ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal

garantida;

b) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja

envolvimento de trabalhadores seus como tutores na formação prática em contexto de trabalho.

2 — A entidade patronal tem, ainda, prioridade:

a) No acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando lhe competir assegurar a

sua execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 159.º;

b) No acesso à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores

no quadro da formação de formadores.

3 — A compensação referida na alínea a) do n.º 1 é revista em função da actualização de qualquer dos

valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante o período de duração da formação, em prestações certas