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19 DE JULHO DE 2008

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que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não

possua qualificação profissional.

2 — A frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, de

uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos seguintes.

Artigo 156.º

Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

1 — O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha

qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, deve frequentar, em alternativa:

a) Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;

b) Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;

c) Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.

2 — A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 157.º

Caracterização da formação do menor

1 — A formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de qualificação

profissional.

2 — A formação é estruturada com base na modalidade existente e mais ajustada aos perfis de entrada e

saída do menor.

3 — O perfil de formação mais adequado ao menor que não se integre nas modalidades existentes, nos

termos da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros responsáveis pela educação e pela área

laboral.

4 — No caso de as actividades desenvolvidas terem perfis de formação validados pelo sistema de

certificação profissional, a formação deve seguir esses perfis.

5 — A formação tem uma duração total não inferior a 1000 horas, devendo desenvolver-se por fases com

duração entre 200 e 300 horas por trimestre.

6 — Se o menor, sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, frequentar

uma formação que confira qualificação profissional e uma progressão escolar não equivalente à escolaridade

obrigatória, deve frequentar uma formação complementar que titule a escolaridade obrigatória.

Artigo 158.º

Formação prática acompanhada por tutor

1 — A experiência decorrente de contrato de trabalho, acompanhada por tutor, integra o processo formativo

e pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho, dispensando esta componente de

formação nas ofertas que a contemplem.

2 — O tutor é indicado pela entidade patronal, mediante parecer favorável da entidade formadora, e é

responsável por promover a articulação entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação.

Artigo 159.º

Modalidades de execução da formação

1 — A entidade patronal deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:

a) Formação assegurada pela própria entidade patronal;

b) Formação assegurada pelo IEFP.