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SEPARATA — NÚMERO 81

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Subsecção II

Contrato-promessa

Artigo 123.º

Promessa de contrato de trabalho

1 — A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em

termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a

espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.

2 — O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos

gerais.

3 — Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

Subsecção III

Contrato de adesão

Artigo 124.º

Contrato de trabalho de adesão

1 — A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos

internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.

2 — Presume-se a não adesão do trabalhador quando este ou os seus representantes sindicais não

manifestarem a sua vontade de aderir a ele por escrito dentro de 30 dias, a contar do início da execução do

contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo 125.º

Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se ao contrato de trabalho em que não tenha havido

prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para

cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sem prejuízo da validade da relação de

trabalho.

Subsecção IV

Informação

Artigo 126.º

Dever de informação

A entidade patronal tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de

trabalho.

Artigo 127.º

Objecto do dever de informação

1 — A entidade patronal deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao

contrato de trabalho: