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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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PROPOSTA DE LEI N.º 223/X (4.ª)

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva

2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio

da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Exposição de Motivos

Ao presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no

domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o

regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da

União Europeia por nacional de um Estado-membro que pretenda exercer, no território nacional, como

trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a

legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.

As referidas Directivas são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são

signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE

N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações

Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de

actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem

como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação

suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.

O regime previsto no projecto de diploma abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas

fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às

profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.

Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto no presente diploma, é criada uma entidade

coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir

ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.

A Directiva n.º 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das

qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o

reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respectivo regime.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na Separata do

Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 3 de Outubro de 2007. Foram ponderados os pareceres neste

contexto emitidos, tendo sido alterados em conformidade alguns aspectos do projecto de diploma remetido

para consulta pública.

Teve-se em conta igualmente as rectificações entretanto feitas ao texto da Directiva e aos respectivos

anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de Dezembro de

2007.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: