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SEPARATA — NÚMERO 86

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei efectua a transposição para ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e da Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta

determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da

Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações

profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que

pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão

regulamentada não abrangida por outro regime específico.

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas

fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às

profissões a que se refere a secção III respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os

profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.

4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a

mesma para a qual está qualificado no Estado-membro de origem se as actividades abrangidas forem

comparáveis.

5 - O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza

diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou

manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.

6 - A presente lei é aplicável a nacional da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União

Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do

Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento

Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

7 - As referências à União Europeia constantes do presente diploma devem entender-se como feitas

também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a Decisão referida no número anterior.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente», a entidade habilitada por um Estado-membro para emitir ou receber títulos

de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar

as decisões a que se refere a presente lei;

b) «Dirigente de empresa», a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade

em causa, uma das seguintes funções:

i) Dirigente de empresa ou de sucursal;

ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à

do dirigente;

iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais

departamentos da empresa;

c) «Estado membro de estabelecimento», o Estado-membro onde o requerente estiver legalmente

estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;