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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede

previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário

para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação

profissional do prestador de serviços.

2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial

relativamente à formação exigida no território nacional, de modo a que possa resultar prejuízo para a saúde ou

a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências

exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.

3 - Nos trinta dias seguintes à recepção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, a autoridade

competente informa o requerente, consoante os casos:

a) Da verificação da conformidade;

b) Da verificação de divergência substancial;

c) Do facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para decidir por mais

trinta dias.

4 - Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo

informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a

verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da

recepção dos documentos a que se refere o número anterior.

5 - O início da prestação deve ter lugar nos trinta dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º

3 ou ao termo do prazo de sessenta dias previsto no número anterior.

6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os

3 e 4, considera-se

deferida a pretensão do requerente.

Artigo 7.º

Informações a fornecer ao destinatário do serviço

1 - Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-membro de

estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao

destinatário do serviço as seguintes informações:

a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o

registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes

que figurem nesse registo;

b) Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-membro de estabelecimento, o nome e o

endereço da autoridade de controlo competente;

c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente

inscrito;

d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-

membro no qual ele foi concedido;

e) Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a

informação pertinente quanto a este regime;

f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade

profissional.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.