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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare também o formando para um

nível comparável de responsabilidades e de funções.

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três

anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, ministrada em

estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação, e

da formação profissional eventualmente exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração de pelo menos quatro anos

ou um período equivalente a tempo parcial, em estabelecimento de ensino superior ou outro

estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação

profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior,

incluindo quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos

por autoridade competente de um Estado-membro, para atestar uma formação adquirida na União Europeia

que seja reconhecida por esse Estado-membro como de nível equivalente e conferindo os mesmos direitos e

idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

Condições para o reconhecimento

1 - Quando, no território nacional, o exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinada à

titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o seu exercício ao

requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-membro

para nele exercer a mesma profissão, devendo este:

a) Ter sido emitido por autoridade de um Estado-membro para tal competente;

b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao

exigido no território nacional, de entre os referidos no artigo anterior.

2 - O exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão

regulamentada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado-membro

que não a regulamente, desde que possua uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos

de formação, os quais devem:

a) Ter sido emitidos por autoridade de um Estado-membro para tal competente;

b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao

exigido no território nacional, nos termos do artigo anterior;

c) Comprovar a preparação para o exercício da profissão em causa.

3 - Os dois anos de experiência profissional referidos no número anterior não são exigíveis quando os

títulos de formação do requerente atestarem uma formação regulamentada correspondente a um dos níveis de

qualificação referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior, sendo as formações referidas no anexo III da

Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de

2007, consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do mesmo artigo.

4 - Para efeitos de aplicação das alíneas b) dos n.os

1 e 2, quando no território nacional o exercício da

profissão depender de um título que ateste uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma

duração de quatro anos, considera-se de nível imediatamente inferior a formação referida na alínea c) do

artigo anterior.

5 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação

profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-membro de

origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.