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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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7 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquitecto referidos no ponto 7

do anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo

anexo.

8 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário, depende da posse de um título de formação referido, respectivamente, nos

pontos 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os

conhecimentos e as competências indicadas, consoante os casos, nos n.º 4 do artigo 21.º, n.º 8 do artigo 28.º,

n.º 4 do artigo 31.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.

9 - Após a alteração, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, dos conhecimentos e competências

referidas no número anterior, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, é ponderada a

necessidade de alteração da regulamentação nacional respeitante a formação e às condições de acesso às

profissões em causa.

Artigo 18.º

Disposições comuns em matéria de formação

1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido

adquirida a tempo parcial num Estado membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a

qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.

2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo que as pessoas que completam os

estudos estejam a par dos progressos verificados no âmbito da respectiva profissão na medida do necessário

para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.

Artigo 19.º

Direitos adquiridos

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de

formação: de médico que permitem aceder às actividades de médico com formação de base e de médico

especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico

veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-membro, não satisfizerem as exigências de

formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente

reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-membro, na medida em que ateste

uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2

do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efectivo e

lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que

precederam a emissão do certificado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e

de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de

médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não

satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e

41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:

a) 3 de Outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por

cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;

b) 3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os

títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por

cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto concedidos pela antiga

Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 na República

Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses

títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos.