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SEPARATA — NÚMERO 86

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4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de

médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, ou concedidos pela antiga União Soviética, ou

respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de

Agosto de 1991 e na Lituânia, antes de 11 de Março de 1990, desde que as autoridades de um destes

Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os

títulos por elas concedidos.

5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de

médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou

respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades

deste Estado-membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos

títulos por elas concedidos.

6 - A certificação a que se refere os n.os

3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas

autoridades dos Estados-membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território

às actividades em causa, efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos

últimos cinco anteriores à emissão do atestado.

7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-membro e

respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira

e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-membro, nos

pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um

certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de

formação comprovam uma formação conforme, respectivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º,

31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-membro que os emitiu como equivalentes

àqueles cujas denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.

8 - Os detentores do título de formação búlgaro de “фелдшер” (feldsher) não têm direito ao

reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.

Artigo 20.º

Aplicação do regime geral de reconhecimento

1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às

profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na Secção I nos seguintes casos:

a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por

cuidados gerais, dentista, dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto,

no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efectiva e lícita a que se

referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;

b) No que respeita ao arquitecto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do

ponto 7 do anexo II;

c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e

arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação

conducente à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo II

apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1

do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º;

d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados

que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação

conducente à obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo II, no caso de o requerente

pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em que as actividades profissionais em causa

sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais;