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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes

requisitos:

a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a

tempo inteiro;

b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo

menos, três anos a tempo inteiro.

3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21º compreender uma formação prática ministrada, ou em

meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou

no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados

cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na

duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral

era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

4 - A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos

competentes e tem uma natureza sobretudo prática.

5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha

de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática

aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos

primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro

estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período

máximo de seis meses;

b) Ser efectuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de

medicina geral;

c) Incluir a participação do candidato em actividades profissionais e responsabilidades idênticas às das

pessoas com quem trabalhe.

6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de

formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II.

7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a

médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar

comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos

resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência

em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro

em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.

8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que

medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional,

podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.

Artigo 26.º

Exercício das actividades profissionais de médico generalista

Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico

generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação

enumerados no ponto 1.4 do anexo II, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício

pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.