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SEPARATA — NÚMERO 86

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secundários efectuados numa escola profissional de medicina («dyplom pielęgniarki albo

pielęgniarki dyplomo-wanej»).

b) A autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na

Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de Maio de 2004 que não

satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28º, quando comprovados por um

diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º

da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros

actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885) e no

Regulamento do respectivo Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas

de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário

(exame final — «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no

domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras, (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de

Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar seo interessado possui um nível de

conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações que

dizem respeito à Polónia no ponto 2.2 do anexo II.

c) No que respeita a título de formação conferido pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 ou que

corresponde a formação iniciada neste Estado-membro antes da mesma data, quando não estejam

satisfeitos os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 28.º, é reconhecido o título que

comprova qualificação formal como enfermeiro de cuidados gerais (Certificat de competenţe

profesionale de asistent medical generalist) com o ensino pós-secundário obtido numa şcoală

postliceală, desde que seja acompanhado por certificado que ateste que o requerente exerceu efectiva e

licitamente na Roménia a actividade em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no

decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado e que o exercício dessa actividade implicava

a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de

enfermagem a doentes.

Subsecção IV

Dentista

Artigo 31.º

Formação de base de dentista

1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte

o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-

membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a

tempo inteiro, numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1 do anexo II.

3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 3.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido

no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da

regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso.

4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa

compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da

apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e

doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na

medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;