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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os

seguintes conhecimentos e competências:

a) Conhecimentos das ciências em que assentam as actividades de médico veterinário;

b) Conhecimento da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua

reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no

fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

c) Conhecimentos no domínio do comportamento e da protecção dos animais;

d) Conhecimento das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnóstico e tratamento das doenças

dos animais, considerados individualmente ou em grupos, e, em especial, conhecimento das doenças

transmissíveis ao homem;

e) Conhecimentos de medicina preventiva;

f) Conhecimento da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de

géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

g) Conhecimentos no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas

relativas às matérias acima mencionadas;

h) Experiência clínica e prática sob orientação adequada.

Artigo 36.°

Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos

pela Estónia antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da

mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o

requerente exerceu efectiva e licitamente, no território daquele Estado-membro, as actividades em causa

durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Subsecção VI

Parteira

Artigo 37.º

Formação de parteira

1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:

a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos

teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I);

b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo

menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado

ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).

2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino

teórico e prático de todo o programa de estudos.

3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 5.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido

no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da

regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.

4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 10 primeiros anos da formação escolar geral;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por

cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.