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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação em farmácia, de nível

universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o

acesso e o exercício das actividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de

experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b) Fabrico e controlo de medicamentos;

c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

g) Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos.

3 - Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico, ou o seu exercício,

depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional

complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado

emitido por autoridade competente do Estado-membro de origem, comprovando que o requerente nele

exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois

anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao

público.

5 - O Estado-membro que, em 16 de Setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas

destinado a seleccionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja

criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação

do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico

enumerado no ponto 6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º.

Subsecção VIII

Arquitecto

Artigo 43.º

Formação de arquitecto

1 - A formação de arquitecto compreende, pelo menos, quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis

anos de estudos dos quais pelo menos três a tempo inteiro em universidade ou estabelecimento de ensino

equivalente.

2 - A formação referida no número anterior deve ser atestada pela aprovação num exame de nível

universitário e ter a arquitectura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspectos teóricos e

práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;

b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e

ciências humanas conexas;

c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;

d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo

de ordenamento;

e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os

edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles

em função das necessidades e da escala humanas;

f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando

projectos que tomem em consideração os factores sociais;

g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;