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SEPARATA — NÚMERO 86

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a) O requerente exerceu, no Estado-membro em causa, de modo efectivo, lícito e a título principal, as

actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos

últimos cinco que precederam a emissão do certificado;

b) O requerente está autorizado a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os

detentores do título de formação referido, para esse Estado-membro, no ponto 3.2 do anexo II.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido

aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida

no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa.

3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga

Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por

aqueles Estados-membros, nas condições previstas nos números anteriores.

4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente

que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de

1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades

desse Estado-membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:

a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efectuada pelas autoridades italianas

competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável

ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II;

b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, das actividades

profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que

precederam a emissão do certificado;

c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas

mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do

Anexo II, as actividades profissionais de dentista.

5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido

aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no

artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.

6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de

médico após 31 de Dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31

de Dezembro de 1994.

Subsecção V

Médico veterinário

Artigo 35.°

Formação de médico veterinário

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos

a tempo inteiro, numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2 - As listas de disciplinas referidas no ponto 4.1 do anexo II podem ser actualizadas, pelo comité referido

no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar alteração da

regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.

3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que

faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de

nível equivalente.