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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e

técnicos apropriados;

f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o

parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;

g) Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e

auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do

médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina

manual;

h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de

necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-

nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;

j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

l) Redigir os relatórios necessários.

Artigo 40.º

Direitos adquiridos específicos das parteiras

1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-membro antes da data de referência

mencionada no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo

37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respectivo n.º 2, se exige

certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for

acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efectivo e lícito as actividades em

causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do

certificado.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga

República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de Outubro de 1990.

3 - Quanto aos títulos concedidos na Polónia, são aplicáveis nesta matéria apenas as seguintes

disposições:

a) Os títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada na Polónia

antes desta data, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º,

são reconhecidos pela autoridade competente quando forem acompanhados de certificado

comprovativo de que o requerente exerceu no território daquele Estado e de modo efectivo e lícito as

actividades de parteira durante os períodos a seguir especificados:

i) No caso do título de formação de parteira licenciada («dyplom licencjata poloznictwa»), pelo menos

três anos consecutivos no decurso dos cinco anteriores à data de emissão do certificado;

ii) No caso do título de formação de parteira que atesta estudos pós-secundários concluídos numa

escola profissional de medicina («dyplom poloznej»), pelo menos cinco anos consecutivos no

decurso dos sete anteriores à data de emissão do certificado.

b) Os títulos de formação de parteira concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de Maio

de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são

reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de

bacharelato obtido com base num programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º da Lei de

20 de Abril de 2004, que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos

jurídicos (Jornal Oficial de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885), e no Regulamento do respectivo

Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas do ensino ministrado a

enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e

sejam diplomados por «liceus médicos» ou escolas profissionais no domínio da saúde que formem

enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial de 13 de Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de