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SEPARATA — NÚMERO 86

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2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua

apresentação, ter sido emitidos há não mais de 90 dias.

3 - A autoridade competente comunica ao requerente a recepção do requerimento e, sendo caso disso,

solicita documentos em falta, no prazo de 30 dias.

4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo

de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.

5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.

6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-membro diferente

daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo

competente do Estado-membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a

mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.

7 - A autoridade nacional emite os comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 no

prazo de 60 dias.

8 - Quando, no território nacional, a comprovação da experiência profissional não puder ser feita por

autoridade competente, é feita por notário, mediante documentos idóneos, nomeadamente os relativos à

situação profissional do requerente perante a segurança social e a administração fiscal.

9 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pede à autoridade competente do Estado-

membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e,

eventualmente, a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões

contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas,

respectivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º.

Capítulo IV

Regras de exercício da profissão

Artigo 48.º

Conhecimentos linguísticos

No decurso do procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais, a autoridade competente

verifica se o requerente possui os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da

profissão em causa.

Artigo 49.º

Uso do título profissional

1 - Na prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-membro

de estabelecimento, com as seguintes excepções:

a) Caso o título profissional não exista no Estado-membro de estabelecimento, o prestador usa o título de

formação numa das línguas oficiais deste Estado;

b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido

verificadas nos termos do artigo 6º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.

2 - No direito de estabelecimento, quando o uso do título profissional relativo a uma das actividades da

profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer uma

profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III, usa o título profissional que no

território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respectiva abreviatura.