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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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Artigo 50.º

Uso de título académico

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no

Estado-membro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do

local do estabelecimento ou júri que o emitiu.

2 - Quando o título académico do Estado-membro de origem puder ser confundido, no território nacional,

com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente

pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.

Capítulo V

Competências de execução e cooperação administrativa

Artigo 51.º

Autoridades competentes

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

relativamente aos vários sectores de actividade, nos termos da presente lei, são designadas por portaria

do ministro ou ministros responsáveis por cada sector, a qual deve especificar as profissões

regulamentadas abrangidas no âmbito da respectiva competência.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem:

a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros, nomeadamente fornecendo

todas as informações previstas na presente lei;

b) Trocar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações pertinentes sobre

circunstâncias graves susceptíveis de ter consequências no exercício das profissões abrangidas pela

presente lei, designadamente as relativas a sanções disciplinares ou penais, licitude do estabelecimento

ou boa conduta do prestador de serviços;

c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas

pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas

ao requerente.

Artigo 52.º

Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a

aplicação uniforme do presente regime e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as

relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros.

2 - A entidade coordenadora assegura a representação nacional no comité que assiste a Comissão

Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais.

3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção III do capítulo III,

assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º,

sejam notificados também os restantes Estados-membros.

4 - Compete ainda à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como

ponto de contacto, o qual tem por funções:

a) Fornecer aos cidadãos e às entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações

necessárias para o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente sobre a

regulamentação nacional da profissão, incluindo as regras deontológicas, bem como informações sobre

a legislação laboral e de segurança social;