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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República

Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas

autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes

previstos no anexo III.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de

acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados-

membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas

seguintes datas:

a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;

b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia,

em 1 de Maio de 2004;

c) Os outros Estados-membros, em 5 de Agosto de 1987;

d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;

e) Listenstaine, 1 de Maio de 1995.

4 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de

arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras

estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco

anos que precederam a sua emissão.

Secção IV

Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 47.º

Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais

1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos

seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do requerente;

b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional

é relevante, documento comprovativo da mesma;

c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da

duração da actividade, emitida pela entidade competente do Estado-membro de origem;

d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que

afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de

infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela

autoridade competente do Estado-membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de

declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso

disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado-membro de origem;

e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do

requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-membro de origem ou, na sua falta,

emitido por autoridade competente deste Estado;

f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de

seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectivamente, por instituição bancária ou

seguradora de outro Estado-membro.

g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a

autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente

certificado da autoridade competente do Estado-membro de origem confirmativo de que o título

corresponde ao disposto na secção III do presente capítulo.