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SEPARATA — NÚMERO 86

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5 - A formação de parteira garante que o formando adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente

obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da

obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de

saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

c) Experiência clínica adequada, obtida em estabelecimentos aprovados sob a orientação de pessoal

qualificado em obstetrícia;

d) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este

pessoal;

e) Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional.

Artigo 38.º

Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento

automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, subordinada à posse de um diploma,

certificado ou outro título que confira acesso a estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou

que garanta um nível equivalente de conhecimentos;

b) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, seguida de prática profissional durante

dois anos e certificada nos termos do número seguinte;

c) Formação de parteira de pelo menos dois anos ou 3600 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse de

título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;

d) Formação de parteira de pelo menos 18 meses ou 3000 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse do

título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo II,

seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte.

2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do

Estado-membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de

maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas

as actividades de parteira durante o período correspondente.

Artigo 39.º

Exercício das actividades profissionais de parteira

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as actividades de parteira definidas por cada Estado-

membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo II.

2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as

seguintes actividades:

a) Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efectuar os exames necessários à vigilância da

evolução da gravidez normal;

c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de

risco;

d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto,

incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;