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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a

responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros

qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.

7 - O candidato a enfermeiro participa nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades

contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de

enfermagem implicam.

8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objectivo garantir a aquisição dos

conhecimentos e das competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem,

incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das

pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de

saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

b) Conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e

respectivos cuidados;

c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de

pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o

equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse

pessoal;

e) Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.

Artigo 29.º

Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

As actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos

profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

Artigo 30.º

Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

1 - Quando as regras geraisem matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis

aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas actividades a ter em conta para a sua aplicação devem

estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de

enfermagem ao doente.

2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na

Polónia, são aplicáveis apenas as seguintes regras:

a) No caso dos títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação que

tenha sido iniciada na Polónia anteriormente à mesma data e que não satisfaçam os requisitos mínimos

de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como suficientes os

títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais a seguir indicados, desde que

acompanhados por um certificado comprovativo de que o profissional em causa exerceu efectiva e

licitamente na Polónia as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais, incluindo a plena

responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de

enfermagem, durante os períodos adiante especificados:

Pelo menos três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à data de emissão do

certificado, no que se refere ao título de formação de enfermeiro licenciado («dyplom licencjata

pielęgniarstwa);

Pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos últimos sete anteriores à data da emissão do

certificado, no que se refere a título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-