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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em

que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados

gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados

gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham

submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número

anterior, bem como nos casos seguintes:

a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas;

b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-membro

em que as actividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados

gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se

tenham submetido à formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

Subsecção II

Médico

Artigo 21.º

Formação médica de base

1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o

acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.

2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, seis anos de estudos ou 5500 horas de

ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação referida

no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo

inteiro sob a orientação dos organismos competentes.

4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos

métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos

cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos,

saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu

ambiente físico e social;

c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das

doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem

como da reprodução humana;

d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.

Artigo 22.º

Formação médica especializada

1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito de seis anos

de estudos ou 5500 horas no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior, no decurso do qual

tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.

2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade,

num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos