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SEPARATA — NÚMERO 86

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organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas

enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.

3 - A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a

participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os

períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua

actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada, nos termos da lei.

4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de

formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II.

Artigo 23.º

Denominações das formações médicas especializadas

1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas

autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada

em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo

Anexo.

2 - A actualização do ponto 1.3 do anexo II pode ser efectuada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º

através da introdução de novas especialidades médicas que sejam comuns a, pelo menos, dois quintos dos

Estados-membros.

Artigo 24.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a

tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data

de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983

que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular

exerceu de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no

decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado.

2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos

que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as

exigências mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado

emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame

de competência profissional específica, efectuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objectivo de

verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos

que possuem títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se

referem a Espanha.

3 - Os Estados-membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e

tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos

nacionais dos outros Estados-membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os

respectivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir

os seus títulos de formação para a especialização em causa.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do

ponto 1.3 do Anexo II.

Artigo 25.º

Formação específica em medicina geral

1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de

seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º.