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SEPARATA — NÚMERO 86

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Artigo 27.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece

como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de

Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médicos que seja titular desse direito

na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às

actividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no

território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de

direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico

generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do

anexo II.

3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos

noutros Estados-membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por

si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional

de Saúde.

Subsecção III

Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 28.º

Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de uma formação

escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelos organismos

competentes de um Estado-membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de

admissão, de nível equivalente, a escolas de enfermagem.

2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo

menos, o programa constante do ponto 2.1 do anexo II.

3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de

estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, sendo a coordenação do conjunto do programa de estudos

da responsabilidade das instituições que ministram a formação, de cuja duração mínima o ensino teórico deve

constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente

na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Ensino teórico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear,

dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente

de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem

e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

b) «Ensino clínico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo com um indivíduo, em bom estado de saúde ou

doente, ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com

base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em

equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação

para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da

comunidade.