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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente, são

comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-membro de

origem.

Artigo 14.º

Actividades constantes da lista I do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por

um dos seguintes períodos:

a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para

exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;

c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que

para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;

d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a actividade por

conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;

e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras

funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para

exercer a actividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da actividade não deve ter

cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à

autoridade competente.

3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido

pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às actividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex.

855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade

económica).

Artigo 15.º

Actividades constantes da lista II do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista II do anexo I o profissional que a tenha exercido por

um dos seguintes períodos:

a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;

c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;

d) Três anos consecutivos por como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;

e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;

f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo

anterior.

3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido

pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.