O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 86

6

3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação,

avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade

da mesma prestação.

4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação

referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões

regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.

Artigo 4.º

Excepções a regras nacionais

1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou

filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O prestador de serviços considera-se inscrito na associação pública correspondente à profissão

exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação.

3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respectiva

associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua

renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção III do capítulo III, a

declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - O prestador de serviços não tem que inscrever-se num organismo público de segurança social para

regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de

pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em

caso de urgência, após a realização da prestação de serviços.

Artigo 5.º

Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a

autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com o modelo

que for aprovado, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado-

membro para efeito do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do

certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;

c) Títulos de formação;

d) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que

o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos

10 anos anteriores;

e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, no caso de profissão em que tal

seja exigido a quem a exerça no território nacional.

2 - A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste

caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido

alteração das situações atestadas.

Artigo 6.º

Verificação prévia das qualificações

1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde

ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie