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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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d) «Estado-membro de origem», o Estado-membro onde as qualificações foram adquiridas;

e) «Estágio de adaptação», o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a

responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação

complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;

f) «Experiência profissional», o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro;

g) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada

profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional,

estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por

regulamentação do Estado-membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela

autoridade designada para esse efeito;

h) «Profissão regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso,

o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade

de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de

exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação

profissional;

i) «Prova de aptidão», o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de

avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades

nacionais competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua

realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que

façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por

qualquer dos títulos de formação apresentados;

j) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título de formação, declaração de

competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional;

l) «Título de formação», o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de

um Estado-membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da

União Europeia, e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu

titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três

anos no território do Estado-membro que inicialmente reconheceu o título;

m) «Trabalhador independente», o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade

profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Artigo 3.º

Princípio da livre prestação de serviços

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa e, no

caso de a profissão não estar regulamentada no Estado-membro de estabelecimento, o profissional que neste

a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.

2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas

legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações

profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros

profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor,

incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido

território.