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SEPARATA — NÚMERO 86

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h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados

com a concepção dos edifícios;

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios,

no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;

j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes,

dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;

l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na

concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3 - Os conhecimentos e as competências referidos no ponto 7 do anexo II podem ser actualizados, pelo

comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a

alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.

Artigo 44.º

Excepções quanto à formação de arquitecto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas satisfatórias, nos termos do artigo 17.º:

a) A formação de três anos nas "Fachhochschulen" na República Federal da Alemanha, existente em 5 de

Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e dê acesso, nesse Estado, às

actividades referidas no artigo seguinte, exercidas com o título profissional de arquitecto, desde que

completada por um período de experiência profissional de quatro anos no mesmo Estado, comprovado

por certificado emitido pela ordem profissional em que o requerente esteja inscrito;

b) A formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça

as exigências definidas no artigo anterior e que seja atestada pela aprovação num exame de

arquitectura de nível universitário que seja equivalente ao exame final referido no artigo anterior, obtida

por profissional que trabalhe no domínio da arquitectura há, pelo menos, sete anos, sob a orientação de

um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a ordem profissional deve previamente estabelecer que os

trabalhos de arquitectura executados pelo arquitecto constituem prova bastante do conjunto dos

conhecimentos e competências previstos no artigo anterior, devendo o certificado ser emitido de acordo com o

procedimento aplicável à inscrição na ordem profissional.

Artigo 45.º

Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1 - Para efeitos da presente lei, as actividades profissionais de arquitecto são as exercidas sob o título

profissional de arquitecto.

2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título

profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo

competente de um Estado-membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-membros

que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura.

3 - As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-membro de

origem.

Artigo 46.º

Direitos adquiridos dos arquitectos

1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquitecto previstos no Anexo III que

atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do

referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º