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SEPARATA — NÚMERO 86

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b) Apoiar os cidadãos que pretendam exercer a profissão noutro Estado-membro nas diligências para obter

as informações referidas na alínea anterior, em cooperação, se for caso disso, com as entidades

homólogas e as autoridades competentes para o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento.

5 - A regulamentação relativa à entidade coordenadora consta de legislação especial.

Artigo 53.º

Protecção de dados pessoais

As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da

lei, a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 54.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos relativos a procedimentos administrativos previstos na presente lei é feita nos

termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

77/453/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-membros

relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;

b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros

relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se

encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de

livre prestação de serviços em relação às actividades de médico;

d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os

78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de Julho de 1978, do Conselho das Comunidades sobre matéria de

liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-

membros relativa à actividade dos dentistas;

e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

77/452/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros

relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;

f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

80/154/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros

relativa à actividade de saúde materna e obstétrica;

g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento

em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia;