O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 86

26

verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das

parteiras que possuem as qualificações previstas, para a Polónia, no ponto 5.2 do Anexo II.

4 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira

(―asistent medical obstetrică-ginecologie‖) concedidos pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 e que não

satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam acompanhados

de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente a essa actividade na Roménia

durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Subsecção VII

Farmacêutico

Artigo 41.º

Formação de farmacêutico

1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o

acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-

membro de nível equivalente.

2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos que, no mínimo,

compreenda:

a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto

superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b) Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do respectivo

serviço farmacêutico.

3 - O ciclo de formação a que se refere o número anterior compreende, pelo menos, o programa constante

do ponto 6.1 do anexo II, podendo as listas de disciplinas nele previstas ser actualizadas pelo comité referido

no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da

regulamentação nacional relativa à profissão respeitante à formação e às condições de acesso.

4 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os

conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico;

b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos

medicamentos;

c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do

uso dos medicamentos;

d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com

base neles, prestar informações apropriadas;

e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade

farmacêutica.

Artigo 42.º

Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1 - As actividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais

Estados-membros, a uma qualificação profissional e só possam realizadas pelo titular de um título de

formação referido no ponto 6.2 do anexo II.