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SEPARATA — NÚMERO 100

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Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

Com a presente autorização legislativa pretende-se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de

Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais

linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se algumas alterações ao regime vigente, no sentido de adequação

da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes:

a) Alterar a denominação de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos

Oficiais de Contas (Ordem) e adaptar o Estatuto e o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o

aprovou, à nova denominação;

b) Alterar o artigo 16.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentido de

estabelecer que os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de

licenciatura ou superior;

c) Clarificar as funções dos técnicos oficiais de contas, no sentido daquelas passarem a enquadrar:

i) Ser da responsabilidade dos técnicos oficiais de contas a supervisão dos actos declarativos para

a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos

contribuintes por cuja contabilidade seja responsável;

ii) Clarificar o alcance e a definição da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e

fiscal, no sentido de esta se referir ao cumprimento das disposições constantes das disposições

legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em matéria tributária;

iii) Clarificar que as funções de consultoria atribuídas aos técnicos oficiais de contas se referem a

matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social;

iv) Consagrar que, no âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os técnicos oficiais de

contas podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis,

perante a Administração Fiscal, na medida das suas competências específicas;

v) Clarificar que as funções de perito atribuídas aos técnicos oficiais de contas, nomeados pelos

tribunais, por entidades públicas ou por entidades privadas, podem compreender a avaliação da

conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem

como a correcta representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial que lhe

subjaz;

vi) Clarificar que os técnicos oficiais de contas, na execução dos registos contabilísticos pelos quais

sejam responsáveis, podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações

necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial que lhe

subjaz;

d) Especificar as condições do exercício da actividade de técnico oficial de contas em regime de

subordinação;

e) Estabelecer as condições de que depende a inscrição na Ordem por técnicos oficiais de contas;

f) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades

profissionais de técnicos oficiais de contas;

g) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades de

contabilidade;

h) Estabelecer, relativamente aos limites de actividade, o regime aplicável aos técnicos oficiais de

contas que exerçam a sua profissão em regime de contrato individual de trabalho quando a entidade