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SEPARATA — NÚMERO 100

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Artigo 3.º

[…]

1. São atribuições da Ordem:

a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula

profissional;

b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e

deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros,

designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e

colóquios;

d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional tendo em consideração as normas

emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos;

e) […];

f) […];

g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno

exercício das suas funções, nos termos deste Estatuto;

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos

oficiais de contas;

r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação de qualidade dos serviços executados por

técnicos oficiais de contas;

s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória;

t) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos

mesmos pelos membros da Ordem;

u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

2. A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus

membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.

3. A Ordem tem direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado

pelo conselho directivo.

4. A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar

em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

5. A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar

adequada a entidades públicas, nomeadamente à Direcção Geral de Impostos, bem como a entidades

privadas.

Artigo 4.º

[…]

Constituem receitas da Ordem: