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19 DE MAIO DE 2009

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propiciará maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da

profissão.

Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico

oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação

de pontuações.

Aproveita-se ainda este ensejo para proceder a uma redefinição da estrutura orgânica da Ordem de forma

a torná-la menos pesada e, deste modo, mais ágil para responder aos desafios com que se defronta esta

associação pública de natureza profissional.

No âmbito do processo disciplinar, atribui-se legitimidade às entidades públicas, às empresas e às pessoas

individuais, para efectuar denúncias junto da Ordem para efeitos da instauração do respectivo processo

disciplinar, bem como aos próprios técnicos oficiais de contas.

Aprova-se também o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe assim, a

credibilidade e autoridade característica da lei.

Finalmente, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com o

objectivo de credibilizar o exercício da profissão de técnico oficial de contas e garantir uma melhor e mais

eficaz fiscalização por parte da Ordem.

Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/____, de _____, e nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da denominação

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública de natureza associativa, criada nos

termos do n.º 1 do artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Ordem dos

Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de Novembro

Os artigos 1.º a 11.º, 13.º a 16.º, 18.º a 31.º, 33.º a 35.º, 37.º, 41.º, 43.º, 45.º a 53.º, 55.º a 61.º, 63.º, 64.º,

66.º, 69.º, 72.º a 74.º, 76.º e 78.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais

de Contas,passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública

de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses

profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o

exercício das suas funções.

Artigo 2.º

[…]

1 – A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

2 – Por deliberação do conselho directivo, podem ser criadas secções regionais às quais incumbirão as

funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito, pelo mesmo.