O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MAIO DE 2009

5

patronal seja outro técnico oficial de contas, uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou

uma sociedade de contabilidade, no sentido de determinar a acumulação de pontuações por parte dos

profissionais ou entidades empregadoras;

i) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem no sentido de:

i) Eliminar a comissão de inscrição e o conselho técnico, passando as respectivas competências a

ser desempenhadas por comissões técnicas;

ii) Criar um conselho superior constituído por membros eleitos e antigos presidentes da direcção ou

de outros órgãos.

iii) Determinar que o conselho superior é um órgão consultivo, sendo obrigatoriamente ouvido na

definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do

Plano de Actividades e emitindo parecer quanto à verificação, no Relatório de Actividades, do

cumprimento da estratégia inicialmente definida;

iv) Criar e definir as atribuições e competências do bastonário;

v) Criar e definir as atribuições e competências do conselho directivo;

vi) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as actuais atribuições e competências dos

restantes órgãos;

vii) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as regras de eleição para os órgãos da Ordem.

j) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência,

se readquire automaticamente, passados cinco anos da sua aplicação;

l) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para

além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua

escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias

que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas

funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades;

m) Tipificar como infracções passíveis de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou

informações falsos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na

Ordem, bem como a condenação judicial em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso

relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas;

n) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem, sistemas de verificação de qualidade dos

serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas;

o) Definir que nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de

dois mandatos consecutivos;

p) Estabelecer a obrigatoriedade de os membros comunicarem à Ordem o início e a cessão da

responsabilidade por contabilidade de qualquer entidade bem como, até 30 de Setembro de cada ano, a

relação de cada uma dessas entidades com o volume de negócios do membro em causa;

q) Estabelecer a obrigatoriedade de envio à Ordem de cópia do contrato de prestação de serviços, no

momento da respectiva celebração, sempre que o mesmo sofrer qualquer alteração e no momento da

respectiva cessação;

r) Estabelecer que os técnicos oficiais de contas, quando no exercício da sua profissão, gozam de

atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das

Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo;

s) Aprovar o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades

profissionais e das sociedades de contabilidade;

t) Permitir a criação de secções regionais por deliberação do conselho directivo, às quais incumbem as

funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito;

u) Atribuir ao conselho directivo a competência para elaborar e aprovar um regulamento de taxas e

emolumentos;

v) Atribuir à Ordem as funções de promoção e de apoio à criação de sistemas complementares de

segurança social para os técnicos oficiais de contas, bem como de concepção, organização e criação, para

os seus membros, de sistemas de formação obrigatória;