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19 DE MAIO DE 2009

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a) […];

b) […];

c) As provenientes de tabela de taxas e emolumentos a criar pelo conselho directivo;

d) Quaisquer outras receitas eventuais.

Artigo 5.º

[…]

Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado-

membro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos deste Estatuto, sendo-lhes atribuído em

exclusividade o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam ou devam

possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis,

respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes, as disposições do Sistema de

Normalização Contabilística e as orientações das entidades com poderes de normalização contabilística.

b) […]

c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as

respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos

e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela

lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos;

d) Assumir a responsabilidade pela supervisão e coordenação do processamento de salários e envio

das folhas de remunerações para a Segurança Social.

2 – Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:

a) Funções de consultoria nas áreas da contabilidade, fiscalidade e segurança social;

b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades seja responsável, e no

âmbito de questões da sua competência, na fase graciosa do procedimento tributário;

c) [Anterior alínea b)].

3 – Por responsabilidade técnica prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, entende-se a execução

da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, e o envio para as entidades

públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na

legislação em vigor.

4 – As funções de perito previstas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do alcance definido pelo

tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a conformidade da execução contabilística com as normas e

directrizes legalmente aplicáveis, o cumprimento das obrigações fiscais e a representação, pela informação

contabilística, da realidade patrimonial da empresa.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]: