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SEPARATA — NÚMERO 100

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2. As deliberações da Ordem são tomadas por maioria.

3. Os actos e deliberações dos órgãos da Ordem só podem ser objecto de impugnação contenciosa, nos

termos da lei, para os tribunais administrativos.

Artigo 25.º

[…]

1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.

2. Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.

3. Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem pela ordem que ocupam na lista.

4. […].

Artigo 26.º

[…]

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;

b) […];

c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e

logo que tome posse o sucessor;

d) […].

Artigo 27.º

[…]

1. A assembleia geral é constituída por todos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2. Os membros da Ordem podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro.

3. Para efeitos do disposto no número anterior é suficiente, como instrumento de representação voluntária,

uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada

através dos meios em uso na Ordem.

4. As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.

5. O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.

6. [Anterior n.º 5].

Artigo 28.º

[…]

1. O presidente da mesa da assembleia-geral deve mandar organizar a lista dos membros da Ordem que

estejam presentes ou representados no início da reunião.

2. […]

3. […]

Artigo 29.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) […]