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19 DE MAIO DE 2009

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b) […]

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;

d) […]

e) Propor à Assembleia Geral alterações ao regulamento eleitoral.

3. […].

4. […].

5. Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-

lhes gerir todos os actos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 30.º

[…]

1. […]:

a) […]

b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento

anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho directivo;

c) Trienalmente, no segundo semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos

membros da assembleia geral, do conselho directivo, do conselho fiscal e do conselho disciplinar.

2. A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal

lhe for solicitado pelo conselho directivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3 % dos membros da

Ordem no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo

menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 31.º

[…]

1. A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos

membros da Ordem e por anúncios publicados em dois jornais diários de circulação nacionalsendo sempre

afixado aviso convocatório na sede da Ordem.

2. […].

3. […].

Artigo 33.º

[…]

1. […].

2. A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos,

sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que

contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

Artigo 34.º

Conselho directivo

1. O conselho directivo é constituído por um presidente que é o bastonário, por um vice-presidente e por

cinco vogais. eleitos em assembleia geral.

2. À data da eleição dos membros efectivos, são igualmente eleitos três suplentes.

3. […].